Arquivado HC de oficial de justiça denunciado por corrupção passiva e formação de quadrilha
O ministro Dias Toffoli arquivou Habeas Corpus (HC 104978) impetrado contra um oficial de justiça que atua na comarca de Caruaru (PE). No Supremo Tribunal Federal (STF), ele pedia liminar para suspender ação penal em trâmite na 3ª Vara Criminal da cidade, após denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual em razão da suposta prática de corrupção passiva e formação de quadrilha.
Em conjunto com outros três colegas, o oficial de justiça foi investigado depois que a polícia recebeu denúncia anônima de que o grupo estaria passando informações privilegiadas a traficantes de drogas da região, como a expedição de mandados contra os criminosos e o dia em que a polícia estouraria as “bocas-de-fumo” pertencentes aos bandidos. Escutas telefônicas autorizadas pela justiça não confirmaram o envolvimento dos oficiais com marginais, mas revelaram que eles recebiam vantagens indevidas (propinas) para cumprir suas funções.
O relator considerou o pedido inviável, ao entender que no caso incide a Súmula 691, do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Para Toffoli, a insatisfação da defesa pela falta de êxito em pedido apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda em exame precário e inicial, “não pode ensejar o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância e de grave violação das regras de competência”.
O ministro também destacou a jurisprudência do Supremo no sentido de que, em se tratando de crimes cometidos em concurso material (art. 69, CP), para efeito de concessão de fiança, não se leva em consideração a pena isolada dos crimes cometidos, e sim a soma deles.
Em relação às demais questões levantadas no HC, que não foram objeto de manifestação nas instâncias anteriores, Toffoli afirmou que “o reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de habeas corpus, reveste-se, no entanto, de caráter excepcional”. “É que, para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal”, disse o ministro.
Ele assinalou, ainda, que na linha de reiterados pronunciamentos do STF, só é possível trancar ação penal em sede de habeas corpus em situações especiais, “como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais fatos”.
Por fim, ele salientou a inadmissibilidade do HC tendo em vista que a discussão contida nele “envolve, essencialmente, a análise dos fatos subjacentes à própria imputação penal” e por meio de habeas corpus “não se admite dilação probatória, nem o exame aprofundado de matéria fática, nem a análise valorativa de elementos de prova”. Com essas considerações, o ministro entendeu não ser possível a superação da Súmula 691 e negou seguimento (arquivou) ao habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.
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