segunda-feira, 23 de agosto de 2010

SESI deve indenizar professora por danos morais (Fonte - site Conjur)

SESI deve indenizar professora por danos morais

A Constituição Federal resguarda a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e possibilita a indenização por danos quando violado. Com esse fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Serviço Social da Indústria (Sesi), que pretendia reformar decisão que o condenou a pagar indenização por danos morais a uma professora da instituição.

A professora relatou que sofreu constrangimento, desqualificação e desmerecimento profissional e pessoal ao ser dispensada durante a aula e sem direito a voltar para se despedir de seus alunos. Segundo ela, a dispensa ocorreu sem nenhuma justificativa plausível, após 27 anos trabalhando para a mesma instituição.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou o Sesi ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários da professora, além de horas extras decorrentes de intervalo para descanso, não usufruído, em recreio pedagógico; promoção automática por tempo de serviço; adicional por tempo de serviço e multa de 40% do FGTS.
Inconformado, o Sesi recorreu ao TST. Alegou que o TRT-2 violou os artigos 5º, incisos II e X da CF , 818 da CLT e 333, inciso I do CPC.

O relator do Recurso de Revista, ministro Emmanoel Pereira, considerou que o acórdão regional não violou os artigos 5º, II, X, da Constituição Federal, 818 da CLT, e 333, I, do CPC, como alegou o empregador, que também não comprovou divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do recurso. Segundo o ministro, a decisão do TRT-2, determinando o pagamento de danos morais, observou a Constituição Federal.

Por isso, a 5ª Turma manteve a decisão regional na maioria dos aspectos. Apenas reformou o entendimento quanto ao adicional por tempo de serviço e à promoção. Os ministros entenderam pela prescrição total em relação às duas parcelas. Com informação da Assessoria de Imprensa do TST.

RR - 53400-64.2005.5.02.0262

Nenhum comentário:

Postar um comentário