Assojaf-15 obtém decisão inédita e garante licença de 180 dias para associada que adotou criança com 6 anos de idade
Decisão inédita obtida pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Assojaf-15) no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) equipara a licença adotante de uma servidora pública federal à licença gestante. É a primeira vez que a Justiça concede os seis meses de licença a uma mãe adotante, quando a criança tem mais de um ano de idade. No caso, o menor adotado possui 6 anos.
A assessoria jurídica da Assojaf-15, a cargo do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, demonstrou que a diferenciação entre o período de licença maternidade concedida às servidoras públicas adotantes e gestantes fere o princípio da igualdade. “Não pode haver discriminação entre filho biológico e filho adotado para efeito de concessão desta licença”, destacou o advogado Marcos Joel.
O advogado explicou que a Constituição Federal (Art. 39, §3º) não faz distinção entre o direito ao benefício relativo à licença gestante ou adotante: “A legislação infraconstitucional também não pode criar diferencial”.
Decisão:
O relator do caso no TRF1 lembrou que o benefício da licença à gestante procura atender as necessidades primárias da criança:
“Percebe-se claramente a intenção do legislador voltado para as relações humanas entre mãe e filho, quando do seu início, quer seja para o recém-nascido, quer seja o noviço um pouco mais crescido”, destacou.
Ao conceder a liminar, o Tribunal afastou a ideia de que o prazo diferenciado de licença à gestante e de licença à adotante seja justificado somente em razão da necessidade de recuperação biológica da mãe natural em detrimento à mãe adotante.
O TRF1 acatou o pedido do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados e determinou que a Administração Pública conceda à servidora o prazo de 180 dias de licença à adotante.
A ação foi protocolada na Seção Judiciária do Distrito Federal no dia 21 de novembro. Como a primeira instância negou o pedido, os advogados recorreram ao TRF1 que concedeu a liminar na última sexta-feira, 2 de dezembro.
Caso:
A autora da ação é filiada da Assojaf-15 e pertence ao quadro do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15).
De acordo com o processo, ela recebeu a guarda da criança no dia 14 de outubro., A servidora tentou requerer licença de 180 dias (120 de licença, nos termos do artigo 207 da Lei 8112/90, mais 60 de prorrogação, mas o sistema informatizado do TRT15 não disponibiliza tal requerimento. Em consulta realizada ao Setor de Cadastro, bem como ao Setor de Legislação deste Regional foi informada que deveria utilizar os requerimentos disponibilizados pelo site do TRT15, Extranet - ChronosWeb. Ocorre que a Diretoria de Pessoal do TRT15 deferiu apenas 30 dias de licença, prorrogáveis por mais 15 dias, levando a servidora a buscar a ajuda da Assojaf-15.
Além da ilegalidade na diferenciação das licenças para mãe biológica e mãe adotante, os advogados ressaltaram que o período de afastamento do menor concedido era insuficiente para providenciar todo o amparo e acolhimento da criança, tal como cumprir o calendário de vacinas e tratamento médico pediátrico, dentre outras tarefas da mãe.
Ref.: Agravo de Instrumento n° 0070603-50.2011.4.01.0000/DF – TRF-1ª Região
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados
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