quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

GREVE DA MAGISTRATURA - O dia em que a magistratura parou - Fonte Consultor Jurídico

GREVE DA MAGISTRATURA

O dia em que a magistratura parou

Por Guilherme Guimarães Feliciano

Deflagrada a mobilização da Magistratura federal neste emblemático dia 30 de novembro— mas, digo de chofre, com amplo respeito ao jurisdicionado, que terá pronto atendimento nas tutelas de urgência —, e diante de tudo aquilo que tem sido democraticamente debatido em toda a imprensa nacional nas últimas semanas, sirvo-me deste espaço para apresentar a você, leitor, um breve extrato das razões da Magistratura. Para a sua reflexão, apenas; não para a polêmica. Porque todas as escolhas são democráticas (ou não são escolhas); e todos os debates também o são (ou não são debates). Ouvir primeiro, condenar depois, é a primeira lição que se aprende nas fileiras do Poder Judiciário.

Sobre o movimento que hoje se deflagra, algumas coisas precisam ser ditas e bem entendidas. Ainda que não se concorde com este grito de socorro, estridente e absolutamente indesejado (indesejado, diga-se, por parte dos próprios juízes), é preciso ao menos entendê-lo. É só o que pedimos ao grande público. Vejamos.

(a)O movimento é justo. Os juízes do Trabalho amargam perdas inflacionárias que ultrapassam 22%, considerando-se a reposição parcial obtida em 2009 (9%). Esse estado de coisas viola a Constituição Federal, que estabelece o dever da União em revisar anualmente os subsídios da Magistratura, como se lê textualmente na parte final do art. 37, X, da Constituição Federal.

Dir-se-ia que essa garantia estende-se a todos os servidores públicos, o que é verdadeiro. Mas, no caso da Magistratura nacional, a corrosão da capacidade de compra da moeda representa, em modo oblíquo, uma violação à garantia da irredutibilidade de subsídios (art. 95, III, da CRFB). E as prerrogativas da Magistratura, que asseguram a autonomia das decisões e a independência dos juízes (porque a nossa missão envolve, não raro, desagradar os poderosos), interessam ao próprio Estado Democrático de Direito. Não digo isto em tom panfletário.

Acreditamos nesta relação. Acreditamos, portanto, que lutamos por algo nobre — tanto mais quando a isso se agregam as questões relacionadas à previdência pública (prestes ao desmonte parcial, e para todo o serviço público, à mercê do Projeto de Lei n. 1.992/2007, tramitado a toque de caixa pelo Governo Federal), à saúde e à segurança pessoal e institucional dos juízes (quatro juízes assassinados nos últimos dez anos, sendo que aos contextos de ameaça e necessidade geralmente se opõe o mesmo e inacabado argumento: “não há efetivo policial”). Quem confiaria em um juiz que, nos atos da sua vida privada ou nas refregas do seu dia-a-dia, deixa-se espoliar? Em um juiz que, violentado em seus direitos, não protesta pela sua preservação? Que não lute por suas garantias institucionais? E, se juramos cumprir a Constituição, não tenham dúvidas: essa também é uma maneira de fazê-la cumprir.

(b) O movimento é ético. Os juízes do Trabalho não vão simplesmente “parar”, no sentido etimológico da palavra. Não deixarão a população padecer de inanição judiciária, lançada à própria sorte. Redesignarão audiências, é verdade; mas o farão para breve, de modo a causar mínimo prejuízo. E estarão todos, necessariamente,nos fóruns e unidades judiciárias, em todo o Brasil, atendendo a partes e advogados nas demandas por tutelas de urgência. Ausentar-se-ão, quando muito, para a participação em atos públicos nos quais essas circunstâncias sejam esclarecidas com transparência. Porque é agora preciso o diálogo com a imprensa e a sociedade civil, já que o diálogo com os demais poderes da República não apresentou quaisquer frutos até aqui.

(c) O movimento é Constitucional. O recurso à paralisação é a consumação de um derradeiro ato de resistência legítima, ínsita à própria natureza humana (art. 8º, n. 1, "d", do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas), quando outros instrumentos não se revelam mais viáveis. A Constituição só o nega às carreiras militares (art. 142, §3º, IV, da CF); e a norma constitucional restritiva há de ser interpretada restritivamente.

A Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, por sua vez, garante aos servidores públicos em geral “os direitos civis e políticos essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, sujeitos apenas às obrigações decorrentes de seu regime jurídico e da natureza de suas funções”, o que evidentemente inclui o máximo direito de resistência no campo profissional (e o que faremos, diga-se, não realiza em toda a plenitude o que prevê o art. 9º da Constituição, ao tratar do direito de greve). A defesa das prerrogativas da Magistratura não pode, sem mais, ser equiparada a “sentimento ou interesse pessoal” para quaisquer efeitos. Luta-se pelo cumprimento da Lei Maior. Não há nisso, afinal, interesse público?

(d) O movimento é necessário. O Poder Judiciário brasileiro está à mercê da boa vontade dos demais Poderes da República, conquanto pudesse não estar. Tramita no Supremo Tribunal Federal o Mandado de Injunção n. 4067/2011, ajuizado por inúmeras entidades de classe que compõem a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (FRENTAS), além da própria Associação dos Magistrados do Brasil (AMB). A Magistratura acreditou no tirocínio dos Ministros do STF e recorreu à sua instância mais eminente, no afã de assegurar aos juízes o que os juízes asseguram aos cidadãos: o cumprimento das leis e da Constituição. Frustrou-se, porém, também lá.

Não há nada mais difícil do que mobilizar juízes para um protesto como este, do dia 30/11, que apenas por existir já é histórico. As defecções iniciais a qualquer movimento mais drástico, em todas as regiões do país, bem o demonstra. Se chegamos até aqui, é porque não nos foi dada alternativa. Todos os outros apelos — ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao próprio Poder Judiciário — foram baldados.

(e) O movimento é de todos. Parecerá inconsistente ou demagógico, mas preciso dizê-lo. A mobilização deste dia 30/11 serve, afinal, ao interesse de todos. Serve, sim, ao interesse dos juízes— o de que se cumpra a Constituição onde ela os favorece. Mas o que reivindicamos assegurará que os juízes de amanhã integrem uma carreira digna, plena de garantias, para a defesa intimorata dos direitos do cidadão e da sociedade. Mais que isso, assegurará uma carreira profissionalmente interessante, mesmo aos olhos dos melhores bacharéis. Logo, uma Magistratura de excelência. Por isso, ouso dizer: a mobilização de 30/11 interessa a toda a sociedade civil.

Já não causa espanto, hoje em dia, o fato de as fileiras da Magistratura perderem quadros para outras carreiras de Estado, como a própria advocacia pública. Isso porque, diversamente das carreiras estruturadas mais recentemente, os direitos assegurados aos juízes constam de alguns poucos artigos da Constituição e da nossa antiga lei orgânica, que data da década de setenta (Lei Complementar n. 35/1979) — e tem foros de taxatividade. Mas é preciso insistir: não pedimos nem mais, nem menos. Neste momento, a Magistratura pede tão somente o que já consta destes textos e lhe tem sido negado.

Que um dia como o de hoje nunca mais seja necessário. Mas que, pelo sacrifício que se imporá a todos (juízes e cidadãos), um dia lembremos apenas vagamente destes tempos obscuros em que a própria Magistratura nacional precisou recorrer à resistência coletiva para denunciar publicamente a sonegação de seus direitos. E com pesar se diga: naquele tempo, não eram mais a última trincheira.

Guilherme Guimarães Feliciano é juiz do Trabalho e membro da Comissão Legislativa da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2011

Nenhum comentário:

Postar um comentário