domingo, 19 de setembro de 2010
Juiz obtém benefício da assistência jurídica gratuita - Fonte site Consultor Jurídico
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
Juiz obtém benefício da assistência jurídica gratuita
POR MARÍLIA SCRIBONI
Roberto Ribeiro de Paiva Júnior é juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG). O cargo, no entanto, não impediu que ele conseguisse o benefício de assistência judiciária gratuita. O desembargador Nepomuceno Silva, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro, deferiu o pedido de Paiva Júnior em 50%, concedendo a assistência parcialmente. O acolhimento do pedido diz respeito a um recurso de apelação interposto por Paiva Júnior contra o Estado de Minas Gerais.
Para Nepomuceno Silva, o simples fato de o embargante ser juiz de Direito não pode impedir a gratuidade dos serviços. Ele acredita que a posição de Paiva Júnior como fator de impedimento da gratuidade funciona apenas em partes. “É imperioso reconhecer que a classe, de há muito, não tem seus vencimentos reajustados. A tudo acresce dizer que a hipossuficiência econômica não se confunde com hipossuficiência financeira”, salientou em sua decisão.
O benefício da assistência jurídica existe no Brasil desde 1950, quando a Lei 1.060 passou a vigorar. Para a concessão da gratuidade, basta a simples declaração, por parte do requerente, de seu estado de hipossuficiência. O pedido pode ser deferido ou indeferido em qualquer grau jurisdicional.
A lei foi pensada no sentido de permitir o acesso ao aparato jurídico sem que, com isso, a pessoa ameaçasse a própria sobrevivência. O desembargador Nepomuceno Silva lembra que, “o estado de pobreza, a que se refere a norma, liga-se, necessariamente, à demonstração de que, por ocasião da demanda, a parte beneficiária não dispõe de meios financeiros para suportar os ônus do processo”. Assim, como expõe o artigo 2º, é necessitado todo aquele “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
Mas não é sempre que a parte, de fato, necessita da assistência. Isso porque a comprovação da carência não é compulsória, como prevê o artigo 4º: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, dando condições para se obter a benesse, cabendo, todavia, à parte contrária, o encargo de provar o contrário, que se oportunizou, na espécie”.
A própria Constituição Federal recepcionou o instituto da gratuidade da assistência judiciária. Em sua decisão, Nepomuceno Silva apoiou-se no artigo 5º, inciso LXXIV, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Além disso, decisões do Superior Tribunal de Justiça já reconhecem a simples declaração de pobreza como suficiente para a concessão da gratuidade.
O promotor de Justiça André Luís Melo lembra que a lei permite a dispensa do adiantamento, determinando, ao final, que o tribunal remeta as custas do vencido para a Fazenda Pública. É ela quem deve comprovar se o requerente, de fato, não tinha condições de pagar as custas do processo. Para ele, “se os tribunais cumprissem a lei, haveria moralização. Afinal, o acesso ao Judiciário não seria garantido”.
André Melo explica que o que o juiz faz é conceder o acesso provisório à Justiça gratuita. “A lei não autoriza que o juiz conceda isenção do tributo. O que ocorre hoje é a renúncia de receita indevidamente.”
Nos casos em que a pessoa possui, sim, condições de arcar com as despesas de tramitação, é o artigo 12 que prevê a solução.
Ele determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento fica obrigada em ressarcir o valor, contanto que não prejudique o sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos. Passado o prazo, a contar da sentença final, a obrigação prescreve.
Nepomuceno Silva invocou a equidade para justificar sua decisão. “No caso, todavia, estou a adotar uma equidade singular diante das circunstancias, pois que a benesse só veio a ser pleiteada no apagar das luzes, sem que o embargante demonstrasse a alteração de sua situação financeira, relativizando, assim, a referida presunção, que robora o deferimento parcial que estou, data venia, a adotar”, concluiu.
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