sábado, 6 de agosto de 2011

Mantida condenação de depositário que sumiu com vacas penhoradas - Fonte Rondoniagora.com

Mantida condenação de depositário que sumiu com vacas penhoradas

Em acórdão publicado nesta sexta-feira, o Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação de um homem acusado do crime de peculato por ter sumido com seis vacas que haviam sido penhoras em uma ação de cobrança de honorários advocatícios.

O caso aconteceu em 2.006, quando o homem foi condenado pela Justiça a pagar honorários a um advogado. A Justiça determinou a penhora de 15 vacas leiteiras. O próprio devedor ficou encarregado de manter os animais. Três anos e cinco meses depois, oficiais de Justiça seguiram a propriedade do acusado e constataram a ausência de seis vacas, “dentre as que havia se comprometido a conservar e não abrir mão sem prévia autorização do juiz.”.

Denunciado, o homem foi condenado a pena de dois anos e quatro meses de reclusão. No Tribunal de Justiça disse que havia pago o valor das vacas que desapareceram. Mas os desembargadores não aceitaram a alegação. “Em que pese a alegação do apelante, somente no peculato culposo admite-se a extinção da punibilidade quando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorre a reparação do dano. No peculato doloso, a compensação, reparação do dano ou restituição do objeto material não excluem o delito. Dessa forma, para a caracterização do crime, basta a comprovação de que o agente tenha dado à coisa ou bem destinação diversa daquela especificada, o que foi aferido nos autos.”. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :25/05/2011
Data de julgamento :02/08/2011
0002201-15.2010.8.22.0005 Apelação
Origem : 00022011520108220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal)
Apelante : ................................
Advogado : Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior


EMENTA

Depositário infiel. Crime de peculato desvio. Pagamento de valor equivalente ao desviado. Irrelevância. Apelação não provida.

O depositário infiel, funcionário público por equiparação, responde pelo crime de peculato, quando desvia bens confiados à sua guarda e conservação mediante depósito legal.

No crime de peculato praticado com dolo, a compensação, reparação do dano ou restituição do objeto material não afasta a ilicitude da conduta.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior e o juiz Jorge Luiz dos Santos Leal acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 2 de agosto de 2011.


DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por ........... contra sentença prolatada pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de colorado do Oeste, em que foi condenado pela prática de crime de peculato à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa.

É dos autos que no ano de 2008, em Ji-Paraná, o apelante na condição de depositário judicial, desviou, em proveito próprio ou alheio, 6 (seis) vacas leiteiras, da raça girholanda, do qual tinha a posse em razão do exercício da função pública (depositário judicial), de propriedade de Jamyson de Jesus Nascimento.

O apelante era parte devedora de uma ação de execução perante a 4ª Vara Cível desta comarca. No dia 10 de maio de 2006, foi nomeado depositário judicial de 15 vacas leiteiras que haviam sido penhoradas para fins de pagamento da dívida. Todavia, na oportunidade em que o Oficial de Justiça foi cumprir o mandado de entrega dos aludidos bens ao credor exequente, em 18 de setembro de 2009, o denunciado havia desviado 06 (seis) vacas dentre as que havia se comprometido a conservar e não abrir mão sem prévia autorização do juiz.

Em suas razões recursais, o apelante alega que efetuou o pagamento do objeto da ação penal, gerando atipicidade da conduta narrada na inicial e a perda do objeto. Postula a reforma da sentença para que seja absolvido.

As contrarrazões sobrevieram às fls. 70/79.

A Procuradoria de Justiça em seu parecer (fls. 83/87) opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI

O recurso é próprio e tempestivo, portanto dele conheço.

O apelante em sede recursal não nega a prática do crime, aduzindo somente ser atípica a sua conduta devido ao pagamento do valor equivalente aos semoventes desviados.

Inicialmente, apesar de não ter sido matéria de questionamento, registro que a materialidade do crime de peculato encontra-se sobejamente demonstrada pelos documentos de fls. 07/13, aliados aos demais depoimentos colhidos durante a instrução criminal.

Igualmente no que se refere à autoria do crime, esta restou bem demonstrada pela prova testemunhal e documental constante nos autos.

Quanto às provas testemunhais, é o que se extrai do depoimento de Selma Maria Macedo dos Santos Almeida:


Eu e o Erlândio demos uma geral no sítio olhando tudo até porque não era um sítio muito grande, mas não encontramos todas as 15 vacas penhoradas. Não sei a dimensão exata do sítio, mas ai meu ver eu considero que não é grande. No sítio tinha uma pessoa, que não sei se era o caseiro ou vaqueiro, e ele nos acompanhou e sabia que nós estávamos procurando as vacas, mas essa pessoa não indicou onde estavam as vacas faltantes. No mandado havia descrição da quantidade de vacas e da raça, bem como destinação do gado...omissis... Em razão da ação de execução de Jamisson em relação a ............houve a penhora num total de 15 vacas, sendo que ............ficou como depositário fiel. Na época dos fatos eu estava como oficial de justiça pro-tempore e no dia dos fatos fui até a propriedade do acusado, acompanhada do Oficial de Justiça Erlândio, para dar cumprimento a um mandado de remoção de 15 semoventes. Na oportunidade verificamos que os semoventes, objeto do mandado de entrega, não se encontravam naquele imóvel rural, pois existiam apenas 9 vacas, por esta razão deixei de realizar a diligência. [¿] (fls.33)


Neste sentido também é o depoimento de Erlânio Luiz de Araújo:


Houve ação de execução de Jamyson em relação a ........ (para pagamento de honorário advocatício) com penhora de 15 cabeças de gado, sendo que José ........ ficou ficou como depositário fiel. Na época dos fatos eu acompanhei a Oficial Selma até a propriedade do acusado, para dar cumprimento a um mandado de remoção/entrega de 15 semoventes, conforme descrição no mandado de remoção, onde havia a quantidade de vacas e a raça, bem como a destinação do gado. Antes de entrarmos em contato via telefone com o executado ........... o qual confirmou onde estavam as vacas e qual a localização do sítio. Só que para chegar a esse ponto nós tentamos contato com o ............por várias vezes, sendo que eu já estava desconfiado que não havia esse gado. Então nos dirigimos até o sítio e demos uma olhada geral em tudo até porque não era um sítio muito grande, mas não encontramos todas as 15 cabeças de gado penhoradas, objeto do mandado de entrega, pois existiam apenas 9 vacas, por isso deixamos de cumprir a diligência. Tudo foi certificado no mandado, sendo que o acusado não apresentou nenhuma justificativa para a falta dos demais semoventes. (fls.34)


O apelante apresentou versão isolada nos autos, limitando-se a negar a prática do delito, porém sem apresentar qualquer prova que corrobore com o alegado, tudo com o intuito de se eximir da sua responsabilidade.

Assim, os depoimentos transcritos demonstram, de forma inequívoca, que o apelante desviou, em proveito próprio ou alheio, 06 (seis) vacas leiteiras, raça girholanda, quando estavam sob sua guarda, após ter assumido o encargo de depositário. Trata-se de peculato-desvio, crime doloso.

O crime de peculato está previsto no art. 312 do Código Penal, que assim prevê:

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.


O encargo de fiel depositário nos autos de um processo judicial equipara-se ao exercício de uma função pública, nos termos do art. 327 do Código Penal, que assim dispõe:

Art. 327. considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.


Pois bem.

Em que pese a alegação do apelante, somente no peculato culposo admite-se a extinção da punibilidade quando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorre a reparação do dano. No peculato doloso, a compensação, reparação do dano ou restituição do objeto material não excluem o delito.

Dessa forma, para a caracterização do crime, basta a comprovação de que o agente tenha dado à coisa ou bem destinação diversa daquela especificada, o que foi aferido nos autos.

Assim, considerando que não tem amparo a alegação do apelante de que sua conduta é atípica, e tendo em vista que as provas dos autos são hábeis para comprovar que praticou o crime de peculato, mantenho integralmente a sentença condenatória.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Custas ex lege.

É como voto.

Fonte: RONDONIAGORA
Autor: RONDONIAGORA

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