MANIFESTAÇÃO LIVRE
Direito de propriedade não anula direito de greve
POR MAYARA BARRETO
O Poder Judiciário não pode se prestar ao papel de tutor dos interesses patrimoniais das empresas afetadas pelo legítimo direito de greve previsto na Constituição. Com esse entendimento, o juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, negou liminar ao Banco Bradesco, que pretendia proibir seus funcionários de fazer greve na frente da instituição.
O Bradesco ajuizou Mandado de Segurança questionando a decisão que declarou legal o movimento grevista. De acordo com o banco, os associados do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília (DF) estão se postando em frente de suas agências de forma a impedir o acesso de empregados, clientes e usuários àquelas dependências, ensejando, assim, violação do direito de greve e contrariando o disposto no artigo 6º da Lei 7.783/1989. Além disso, sustentou que vem sofrendo esbulho e turbação em sua posse, razão pela qual ingressou com ação de
Interdito Proibitório.
Para o banco, a decisão infringiu o direito à posse e à liberdade de locomoção O Bradesco argumentou que há o periculum in mora na impossibilidade de, em razão das coações, não ser possível fazer normalmente suas atividades bancárias, além de ficar impossibilitada a entrada de clientes e de empregados que pretendem trabalhar.
Por isso, pediu que o sindicato se abstivesse de praticar atos que embaracem o exercício de direitos fundamentais de terceiros e que molestem a posse mansa e pacífica de seus imóveis durante toda a duração do movimento grevista.
A decisão
O juiz ponderou que a greve nacional dos bancários é pública e notória. E a alegação de que ela está “ferindo o direito de posse não é compatível com o direito de greve, pois esse movimento paredista de trabalhadores por melhores condições de trabalho não busca a expropriação dos bens imóveis de propriedade da empregadora.”
De acordo com o juiz, o recurso utilizado não é o instrumento adequado para a solução de conflitos trabalhistas, sob pena de ser criado um artifício para, em última análise, colocar em xeque a própria mobilização nas imediações dos locais de trabalho dos grevistas.
Ele lembrou que o direito de greve é assegurado pela Constituição Federal. Por isso, “é livre a manifestação dos grevistas em qualquer lugar, não devendo ser tolerado, apenas, eventuais abusos”.
No caso, de acordo com o juiz, ante à prova documental jungida aos autos, não se divisa verossimilhança nas alegações articuladas na inicial, na medida em que não se vislumbra nenhuma ameaça de turbação ou esbulho iminentes, nem mesmo uma eventual possibilidade de vir a ocorrer.
Segundo Grijalbo Fernandes Coutinho, “a alegação empresarial, portanto, tem nítido caráter subjetivo e genérico, mais aparentando uma postura inibitória do movimento grevista que mal havia sido deflagrado. Em tais circunstâncias, conceder o interdito proibitório requerido significa emitir um cheque em branco para o Banco Bradesco S.A., a fim de inviabilizar de modo definitivo a greve assegurada pelo artigo 9º da Lei Magna.”
O que pretende o banco, de acordo com o juiz, é obter uma chancela judicial preventiva para impor ao movimento grevista uma derrota fora do embate próprio reservado a esse tipo de luta por melhores condições de trabalho.
“O Poder Judiciário não pode se prestar ao papel de tutor dos interesses patrimoniais das empresas afetadas pelo legítimo direito de greve”, ressaltou o juiz. Diante dessas circunstâncias, seria por demais temerário determinar a expedição de mandado de interdito proibitório. Para o juiz, essa medida “dilacera a garantia fundamental do direito de greve assegurada pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 9º”. Por isso, ele não acatou os argumentos apresentados pelo Bradesco e negou o pedido de liminar.
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