quinta-feira, 14 de outubro de 2010

RESOLUÇÃO 63: FENASSOJAF E ASSOJAF/GO SE REÚNEM COM RELATOR DO PROCESSO NO CSJT - Fone Fenassojaf



RESOLUÇÃO 63: FENASSOJAF E ASSOJAF/GO SE REÚNEM COM RELATOR DO PROCESSO NO CSJT


Escrito por jornalista Caroline P. Colombo


O Presidente do TRT-18, Desembargador Gentil Pio de Oliveira recebeu na tarde desta quarta-feira (13) o Presidente da Fenassojaf, Joaquim Castrillon, e o Secretário da Assojaf/GO, Nivaldo Soares de Brito, para tratar da Resolução 63 do CSJT. A Oficial de Justiça Sonia Gundim Silva também acompanhou o encontro.


O Presidente Gentil Pio é relator do Processo CSJT número 54.761 – 10.2010.5.90.0000, distribuído em 10 de setembro. O processo trata da Resolução 63 e de propostas de modificação no dispositivo.


HISTÓRICO DA RESOLUÇÃO 63


GRUPO DE TRABALHO - O Ato CSJT. GP. Número 27, de 18 de junho de 2007, criou um GRUPO DE TRABALHO, encarregado de proceder um levantamento estatístico sobre a realidade da Justiça do Trabalho no Brasil. O ato foi publicado no DJ em 20 de junho de 2007. O grupo de trabalho foi assim constituído: Juíza Flávia Simões Falcão (TRT-10, coordenadora), Des. Claudio Mascarenhas Brandão (TRT-5), Juíza Maria Zuíla Lima Dutra (5ª V.T, Belém/PA), Juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri (8ª V.T. Belo Horizonte/MG) e pelos servidores: Luiz Fernando Taborda Celestino (TRT-4), Marco Aurélio Willman Saar Carvaljho (TRT-10) e pelos servidores de apoio ao CSJT: Fábio de Oliveira Garcia (TRT -4), Álvaro Ferreira dos Santos (TRT-5), Cibele Quadrado de Moraes (TRT-10). O Grupo de trabalho elaborou um relatório, procurando atingir o ponto nevrálgico com a relação entre o número de magistrados/servidores por processo. Ao fim, o relatório sugeriu um padrão que facilitasse a comparação das estruturas dos Tribunais do Trabalho, para que os seus gestores individualmente, apontassem o quantitativo ideal. Este padrão sugerido pelo Grupo de Trabalho, foi materializado pelo CSJT na Resolução 53.


RESOLUÇÃO 53 – Assinada em 31 de outubro de 2008 pelo então Presidente do CSJT Ministro Rider Nogueira de Brito, a resolução embora tenha vindo para auxiliar a gestão na Justiça do Trabalho, foi alvo de severas críticas. Apenas no que se refere ao Oficialato, a resolução 53 estabelecia a diminuição do quantitativo de Oficiais em Varas de menor movimentação processual, mas sem verificar as particularidades de cada região brasileira. Por este motivo e também por vários outros referentes a cargos, funções comissionadas e outros aspectos, a Resolucão 53 sofreu diferentes propostas de modificação, que levaram à sua reedição agora sob novo formato, a Resolução 63.


RESOLUÇÃO 63 - Esta foi assinada em 28 de maio de 2010, pelo Ministro Presidente do CSJT Milton de Moura França. Do mesmo modo que ocorreu com a anterior, a Resolução 63 foi alvo de severas críticas por parte de diversos setores do Judiciário Trabalhista. Especialmente no que se refere aos Oficiais de Justiça: Se a resolução anterior restringia a quantidade de Oficiais de Justiça nas Varas com índice inferior a 500 processos anuais, a Resolução 63 (clique aqui) desta vez penaliza duramente as centrais de mandado: Vejam a leitura do Artigo 7:


"Art.7º Além do quantitativo de servidores previsto no Anexo III, as Varas do Trabalho que não disponham de Central de Mandados e recebam até 1.000 (mil) processos por ano, poderão contar com até dois servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, especialidade Execução de Mandados, e, as que recebam acima de 1.000 (mil) processos poderão contar com até três, ressalvadas as situações especiais, a critério do Tribunal, em decorrência do movimento processual e da extensão da área abrangida pela competência territorial da Vara do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO. As Centrais de Mandados contarão comum servidor ocupante do cargode Analista Judiciário, área judiciária, especialidade Execução de Mandados, para cada 1.000 (mil) processos recebidos pelas Varas do Trabalho a que dão suporte”.




Desta leitura se depreende que: Se uma Vara do Trabalho pode ter até dois Oficiais a cada mil processos, a Central de Mandados só pode ter UM Oficial a cada mil processos, o que corresponde à metade do quantitativo da vara com igual carga processual. Este ordenamento corresponderia, caso fosse cumprido, ao literal desmantelamento das Centrais de Mandado em todo o Judiciário Trabalhista brasileiro. Sim, pois antes de ter que remover certo número de Oficiais de Justiça excedente de uma Central de Mandados, o mais proveitoso para uma Secretaria de Vara seria então extinguir a própria central e manter DOIS Oficiais vinculados a cada Vara singular.


ERRO MATERIAL – O Presidente da Fenassojaf Joaquim Castrillon fez esta demonstração de simples cálculo algébrico para o Desembargador Dr. Gentil Pio, defendendo a tese de que o redator da Resolução 63 incorreu em erro material. “Seria impossível aos senhores redatores permitir a publicação da Resolução 63, caso tivessem aplicado a norma ao caso concreto, pois verificariam que a Central de Mandados teria sempre a metade do quantitativo de Oficiais caso estes permanecessem vinculados às Varas. E isto seria prejudicial à execução, justamente o que o legislador quis evitar” assegurou Castrillon. O Conselheiro relator Dr. Gentil Pio declarou-se convencido de que de fato deve ter havido erro redacional. Mas aconselhou a Fenassojaf a levantar este argumento em sede de requerimento a ser dirigido ao Presidente do CSJT.


REQUERIMENTO – A Diretoria Jurídica da Fenassojaf e o Procurador Dr. Rudi Cassel foram acionados e estão preparando a medida conforme recomendação do relator. A FENASSOJAF está confiante na retificação do erro e recomenda aos Presidentes de Assojafs que comuniquem de imediato sobre qualquer ameaça de remoção de Oficiais ou redução de quantitativo de Central de Mandado amparada na resolução 63, para as providências.


FENASSOJAF: DEFENSORA DO OFICIALATO FEDERAL BRASILEIRO


com informações da presidência

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