quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Direito de propriedade não pode se sobrepor ao direito à intimidade - Fone Clipping On Line do TRT/2

TRT de Minas Gerais


Direito de propriedade não pode se sobrepor ao direito à intimidade


Tanto o direito à intimidade quanto o direito de propriedade são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, por meio do artigo 5º, incisos X e XXII, respectivamente. Por essa razão, a 8ª Turma do TRT-MG levou em conta o princípio da proporcionalidade, para julgar o recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado, que era submetido diariamente a revista íntima.


A reclamada alegou em seu favor que existem, no seu estabelecimento, mais de mil itens dispostos para venda, incluindo produtos pequenos e de fácil ocultação. Além disso, a revista dos empregados está prevista no acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria.


Ao analisar o processo, a desembargadora Denise Alves Horta ressaltou que a questão referente às revistas íntimas coloca em conflito dois direitos fundamentais, que são o direito à intimidade e o direito de propriedade.


"Com efeito, considerando-se que todos os princípios fundamentais são imediatamente aplicáveis, deve-se adotar, na solução do caso concreto, a técnica da ponderação, recorrendo o aplicador do direito ao princípio da proporcionalidade, de modo a aplicar a norma de forma adequada ao fim colimado, sem excessos e sem desconsiderar o conjunto dos interesses contrapostos"- frisou.


A relatora observou que o trabalhador, dez dias após a contratação, assinou um documento em que tomava conhecimento da revista pessoal e concordava com a conduta da empresa. E, conforme sustentado pela reclamada, a revista íntima foi, de fato, regulamentada mediante acordo coletivo.


A condição era que o procedimento fosse realizado por pessoa do mesmo sexo, em local apropriado, sem contato físico, podendo a vistoria ocorrer em bolsas ou porta objetos. Mas, no entender da magistrada, ainda que prevista no contrato de trabalho e em norma coletiva, a prática de método vexatório e constrangedor, sob o pretexto de revista do trabalhador, é inadmissível.


No caso, foi comprovado que a revista era realizada várias vezes durante uma mesma jornada e de forma abusiva, já que os empregados tinham que tirar a camiseta, abaixar as calças até os pés e tirar os sapatos e as palmilhas. A desembargadora destacou que não se está negando o direito do empregador de preservar sua propriedade.


"Contudo, a evolução tecnológica permite que outras formas de controle sejam adotadas, como a entrada e a saída de estoque, filmagens por meio de circuito interno, colocação de etiquetas magnéticas, vigilância por serviço especializado, e outras medidas, sem que se faça necessária a revista pessoal do trabalhador, sob o seu corpo e vestimenta"- finalizou, mantendo a condenação da empresa.

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