segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Casa - O asilo inviolável - Fonte blog Premissa Legal

Casa - O asilo inviolável

Nossa Carta Magna de 1988, prevê expressamente que a casa é asilo inviolável do indivíduo, art. 5º, XI, in fine:
"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"

Inicialmente já temos uma dúvida básica. Afinal, o que é casa?

Entende-se por casa a residência, o local de trabalho, quarto de hotel e até mesmo o quarto de motel (enquanto ocupado).

Feita essa observação incial, cabe então falar das exceções que o texto consticional expõe, sendo elas:

1) Consentimento do morados - caso em que o morador convida o oficial de justiça ou o policial, etc, a entrar na casa);

2) Flagrante e delito - nesse caso há a ocorrência de um crime)

3) Desastre - imagine que a casa está em chamas e existem pessoas presas nessa casa, que não conseguem sair. Nesse caso qualquer pessoa poderá arrombar a porta ou invadir por qualquer outro meio a fim de ingrassar na casa e ajudar as pessoas que ali se encontram.

4)Para prestar socorro - digamos que alguém caminha pela calçada e durante a caminhada olha para dentro de uma residência e vê uma pessoa caida no chão agarrada ao peito tendo um infarto, certamente deverá adentrar na casa na tentativa de salvar essa pessoa.

5)MANDADO JUDICIAL - certamente o mais polêmico entre os concurseiros e até mesmo profissionais do Direito. O mandado jucial nada mais é do que uma ordem do juiz, autorizando o oficial de justiça ou policial a ingressar na casa, mesmo que não estejam ocorrendo nenhuma das situações anteriores, inclusive arrombando se necessário. Porém, durante o dia.

A polêmica surge pelo fato de que existem duas disposições legais para o horário de cumprimento do mandado judicial.

Uma delas é o art. 172 do Código de Processo Civil, que estipula que os atos processuais deverão ser realizados entre as 06h da manhã e as 20h da noite, que é perfeito por ser um horário definido.

A outra orientação está no Código de Processo Penal, que diz que deverá ser cumprido durante o dia, não estipulando horário gerando a dúvida.

Mas na realidade é muito simples, basta analisar a situação apresentada na questão e identificar primeiro se trata de ação penal (crime) ou civil. Se for crime, aplique a orientação do Código de Processo Penal, ou seja, durante o dia, significa dizer luz solar.

Se a situação trata de processo civil, lembre-se o horário está definido pela lei, o mandado deverá ser cumprido entre às 06h da manhã e as 20h da noite.

Postado por Leo Delabary

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