sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

APOSENTADORIA ESPECIAL: TRT-8 RECONHECE RISCO DA ATIVIDADE DO OFICIAL DE JUSTIÇA - Fonte Fenassojaf

APOSENTADORIA ESPECIAL: TRT-8 RECONHECE RISCO DA ATIVIDADE DO OFICIAL DE JUSTIÇA

Escrito por jornalista Caroline P. Colombo

Sexta feira, 04 de Fevereiro de 2011 - 13:15 horas

O TRT da 8ª Região (Pará/Amapá) considera que o exercício da atividade do Oficial de Justiça (Executante de Mandados) é de risco para os fins delineados no Artigo 40, § 4º da Constituição Federal.

A tese é sustentada na Lei 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), define crimes e dá outras providências.

O TRT-8 ainda mencionou a Instrução Normativa nº 23/2005 da Polícia Federal (DOU 16.09.2005), mais precisamente o art. 18 que determina que Para a obtenção do Porte de 

Arma de Fogo:

I - o interessado deverá cumprir as seguintes formalidades:

a) Porte de Arma Categoria Defesa Pessoal:

1) exigências constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 6º desta IN;

2) declaração de efetiva necessidade de arma de fogo por exercício de atividade profissional 
de risco ou de ameaça à sua integridade física, anexando documentos comprobatórios;

3) cópia autenticada do registro da arma de fogo de sua propriedade; e

4) o interessado deverá ser submetido a uma entrevista com o policial designado, na qual serão expostos os motivos da pretensão e verificada, em caráter preliminar e não vinculante, a efetiva necessidade, por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça a sua integridade física;

§ 2° São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:

I - servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditoria ou execução de ordens judiciais;

Também foi usado o relatório do MI 914 da Ministra Carmen Lúcia do STF, que ao julgar parcialmente procedente o pleito concluiu que “A circunstância especial de exercício de atividade de risco pelos Oficiais de Justiça Avaliadores parece diferenciar-se de situação em que o desempenho de funções públicas não está sujeito a esse fator. Daí a necessidade de se adotar critérios diferenciados na definição de sua aposentadoria, visando a plena eficácia do princípio da isonomia.”

Para a aposentadoria especial, o Tribunal da 8ª Região entende que são necessários 25 anos na atividade de risco, porém sem paridade e integralidade, com suporte da Orientação Normativa nº. 10, de 05 de novembro de 2010.

Somente com ação no Poder Judiciário é possível obter a aposentadoria especial com 20 anos na atividade de risco, com paridade e integralidade, sem exigência de idade mínima. 

“Entretanto, como não há coisa julgada na esfera administrativa, vale a pena tentar nessa via”, explica o Oficial, Adilson Queiroz Soares.

Com efeito, o TRT-8 entende que “a conversão é possível, desde que seja feita quando na presença do seu pressuposto legal, qual seja: a inviabilidade de se obter a aposentadoria especial, o que ocorre nas hipóteses de:

i) mudança de regime (regime especial para o regime ordinário) ou

ii) quando pelo tempo de contribuição o servidor albergará a aposentadoria ordinária primeiro que a especial”.

Segundo o Tribunal, “a conversão foi empregada como ponte para encurtar o caminho da concessão da aposentadoria ordinária, e, ao que parece, embora não tenha a ON MPOG nº 6, de 2010, versado sobre os pressupostos elencados, a exegese que deverá predominar no âmbito da Administração Pública é no sentido favorável à conversão em sentido amplo, onde o seu processamento assume contornos de direito adquirido em relação ao tempo em sentido isolado - prestado naquele momento em condições especiais e computado enquanto tal - conferindo-se ao servidor o direito de eleger o benefício que melhor lhe convier”.

FENASSOJAF: ATENTO AOS INTERESSES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

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