terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Iguatemi é condenado por barrar portador de deficiência visual com cão-guia - Fonte Jus Brasil

Iguatemi é condenado por barrar portador de deficiência visual com cão-guia

Extraído de: Espaço Vital

O TJRS condenou o Shopping Center Iguatemi de Caxias do Sul (RS) a reparar em R$ 12,4 mil um portador de deficiência visual que foi impedido de ingressar, no centro de compras, com seu cão-guia. A 6ª Câmara Cível manteve a sentença proferida pela juíza Dulce Ana Gomes Oppitz.

O autor é portador de deficiência visual e em outubro de 2003 adquiriu um cão-guia para se locomover sozinho. Em setembro do ano seguinte, foi com a família e seu cão-guia da cidade de Bento Gonçalves (RS) até Caxias do Sul para lanchar no shopping. Mas seguranças o impediram de ingressar no local sob a alegação de que seu cão-guia não poderia adentrar no estabelecimento.

Acrescentou que mesmo tendo em mãos a Lei Estadual nº 11.739/02, a qual autoriza a locomoção de deficientes visuais em local público ou em qualquer estabelecimento comercial, sua entrada não foi permitida, tendo o segurança alegado ser proibido o ingresso de cães no interior do local por se tratar de condomínio particular.

Aduziu que o chefe segurança se recusou a chamar o administrador do shopping para resolver o assunto. O fato foi presenciado por várias pessoas que transitavam pelo local.

Após o ocorrido, o portador de deficiência dirigiu-se a uma delegacia, onde o plantonista se recusou a lavrar ocorrência, mas fez contatos com o estabelecimento comercial depois que o autor mostrou-lhe a Lei nº 11.739. Então, a administração do estabelecimento acabou por autorizar a entrada do autor acompanhado do seu cão-guia. Aduziu que por não haver mais clima para o passeio, e por estar avançada a hora, não retornou ao local.

O Shopping Center Iguatemi de Caxias do Sul sustentou a inexistência do dano moral, bem como de provas aptas a dar ensejo à pretendida reparação, porquanto em momento algum foi obstado o ingresso do apelado na praça de alimentação. Segundo o estabelecimento, apenas foi solicitado que o animal permanecesse fora das dependências reservadas à alimentação dos clientes, até porque o apelado encontrava-se na companhia de familiares, razão pela qual era plenamente viável seu ingresso sem o cão guia.

Para o relator, desembargador Artur Arnildo Ludwig, "independentemente de o autor ter sido barrado na entrada do shopping ou somente impedido de ingressar na praça de alimentação, o Iguatemi infringiu o disposto na Lei Estadual nº 11.739/2002".

Segundo o magistrado, "os seguranças foram, no mínimo, mal orientados ao barrar o ingresso do autor, circunstância que, por si só, já configura ato ilícito".

Atua em nome do autor a advogada Maria Luiza Sfoggia Romana.

(Proc. nº 70027051101 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

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