Poderosos do Poder Judiciário do Brasil prejudicam o aprimoramento dos Oficiais de Justiça dos Tribunais de Justiça de 27 Estados. Querem jogar seus diplomas no lixo.
O poder, quando impregna os neurônios daqueles que decidem sobre a vida, o patrimônio e a liberdade das pessoas, faz estragos que podem resultar em tragédias humanas.
Afinal de contas, para que serve o Poder Judiciário? Até hoje, as faculdades de Direito deste País, com todas as suas insuficiências e falhas, ensinaram que as leis regulamentam o convívio dos cidadãos em sociedade, bem como cuida do patrimônio e da liberdade inseridas nos grupos, nas comunidades, no País, considerando sempre as diferenças entre as pessoas físicas e jurídicas. Mais importante que o País, é a Nação. Mais importante que esses dois são os trabalhadores, as pessoas, os seres humanos, os assalariados.
Entretanto, ultimamente, o que se vê sair do próprio Poder Judiciário, são insanidades administrativas e jurídicas que coloca a segurança jurídica em perigo.
É o que aconteceu ontem a noite no Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
Resolução nº XXX, de 28 de setembro de 2010.
Dispõe sobre a revogação da Resolução nº 48, de 16 de dezembro de 2007, alterada pelo Ato Normativo 0007097-66.2009.2.00.0000, julgado na 96ª Sessão Ordinária, em 16 de dezembro de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
Considerando as peculiaridades locais a respeito da alocação de recursos humanos para o provimento do cargo de Oficial de Justiça;
Considerando as necessidades específicas dos tribunais em relação ao provimento do cargo de Oficial de Justiça;
Considerando as especificidades orçamentárias de cada tribunal e das unidades da federação;
Considerando que, por força das condições peculiares de desenvolvimento local e da estrutura peculiar das respectivas unidades administrativas do Judiciário, a exigência da conclusão de curso de nível superior para o provimento do cargo de Oficial de Justiça, enquanto padrão nacional único, pode ser prejudicial à administração judiciária em determinadas circunstâncias;
Resolve
Art. 1º Revogar a Resolução nº 48, de 18 de dezembro de 2007, alterada pelo Ato Normativo 0007097-66.2009.2.00.0000, julgado na 96ª Sessão Ordinária, em 16 de dezembro de 2009.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
17. Nestes termos, voto pela improcedência do pedido e o não provimento do recurso.
É o meu voto.
Brasília, 28 de setembro de 2010.
MARCELO NEVES
Conselheiro
AO REVOGAR A RESOLUÇÃO 48/2007, O CNJ RETROCEDEU, DEU MARCHA À RÉ !
Resolução nº 48/2007
Resolução Nº 48, de 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a exigência, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, da conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o disposto no art. 103-B, § 4º, inciso I;
CONSIDERANDO haver sido confiada ao Conselho Nacional de Justiça a missão de orientar os órgãos jurisdicionais no implemento de meios capazes de facilitar o acesso à Justiça, racionalizar o serviço prestado e viabilizar o aumento da produtividade dos servidores, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o papel dos Oficiais de Justiça na concretização da atividade jurisdicional como elemento de dinamização do trâmite processual à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e da duração razoável do processo, bem como a utilidade de deterem conhecimentos técnico-jurídicos diante de ocorrência de situações imprevistas, durante o cumprimento de mandados, e o disposto no artigo 144 do Código de Processo Civil;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos Tribunais que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.
Art. 1º-A Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar de forma diversa do artigo 1º desta resolução quanto à escolaridade mínima para o provimento de cargos de oficial de justiça encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da republicação desta resolução, para adequação ao fixado nesta, ficando vedado o envio de projeto de lei para fixação de critério diverso do nela estabelecido (NR)[1].
Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
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