domingo, 12 de junho de 2011

A hora da lei de terceirização - Fonte Myclipp CNJ

CORREIO BRAZILIENSE | OPINIÃO
JUDICIÁRIO | JUSTIÇA
A hora da lei de terceirização
Laércio Oliveira
Deputado federal (PR-SE) e vice-presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)

Há quase três décadas discute-se uma lei para disciplinar a terceirização de serviços no país. Já foram apresentados vários projetos que acabaram não sendo aprovados ou, se o foram numa casa legislativa, não vingaram na outra. Um deles, direcionado para serviços de limpeza, chegou a ser aprovado pela Câmara e o Senado, mas terminou vetado pelo presidente da República.

Hoje é consenso entre as confederações patronais, centrais sindicais,Justiça do Trabalho, Ministério Público, governo e Tribunal de Contas que a terceirização de serviços precisa de um marco regulatório o mais urgente possível. Mas ao longo de todos esses anos as partes envolvidas discutem ideias que, antes de contemplar as reais necessidades do Brasil, buscam favorecer seus interesses. É preciso deixar de lado uma expressão da sabedoria popular que diz: “Farinha pouca, meu pirão primeiro”.

A terceirização existe no Brasil desde o início do século 20 e há, inclusive, informação de que na época do Império foi terceirizada a limpeza pública no Rio de Janeiro, por decisão do imperador. Na década de 1950, as montadoras começaram a utilizar largamente essa prática, que acabou se estendendo para a administração pública a partir do Decreto-Lei nº 200, de fevereiro de 1967, que determinou a preferência pela contratação de terceiros para a execução de várias atividades dos órgãos públicos. Isso, além de já há bastante tempo haver no país uma semelhança com os Estados Unidos e outras nações desenvolvidas, de o Estado formar parceria, transferindo para terceiros a prestação de serviços sociais à população, com lei específica para essa relação jurídica.

Atualmente, mais de 8,2 milhões de brasileiros são terceirizados. Os maiores especialistas em administração afirmam que a prática é a principal ferramenta de gestão da administração moderna. Todavia, enunciado do Tribunal Superior do Trabalho, editado em 1993, é a regra legal que norteia a atividade no Brasil, impondo restrições. Ao legítimo sucesso no mercado, contrapõe-se a ausência de um regulamento para que a atividade seja desenvolvida e cresça, oferecendo segurança jurídica para todos os envolvidos.

Um contrato de terceirização é assinado entre as partes e o pagamento da fatura mensal fica condicionado à boa prestação dos serviços e à exigência de comprovação de quitação de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias por parte do contratante.

Se tudo estiver de acordo, o contratante liquida a fatura; caso contrário, glosa o crédito até a regularização da pendência. Essa é a forma recomendada por instrução normativa do Ministério do Planejamento e assim são, na maioria das vezes, as contratações por órgãos públicos nos dias de hoje. Simples, objetivo e funcional.

Todos os trabalhadores terceirizados são 100% formais. Não há clandestinidade. O que existe é terceirização malfeita. Quando presenciamos um escândalo envolvendo a prática, quase que invariavelmente é porque o contratante não tomou o cuidado de aferir a exequibilidade da proposta quando da contratação da prestação dos serviços — se ela contempla todos os custos de execução — ou “pagou sem conferir”.

A plenitude na formalidade da terceirização afasta o discurso populista de proteção ao trabalhador. Não cabe, pois essa prática é elementar desde que a terceirização foi instituída no Brasil. Também é desnecessário criar mecanismos de responsabilidade para a contratante, porque a opção é definida na contratação da empresa terceirizada, a saber: se contratar mal, vai pagar duas, três, dez vezes. Aliás, mais de 90% dos litígios envolvendo má contratação de empresas está no poder público, em face de uma falsa obrigatoriedade de contratar pelo “menor preço”.

Com a evolução das relações do trabalho e a crescente necessidade de inovação, resta claro que o próprio mercado regulará as atividades passíveis de terceirização. Aos operadores da Lei de Terceirização caberá vigiar as legítimas garantias e direitos trabalhistas dos terceirizados, independentemente da função que estejam desempenhando.

O Projeto de Lei nº 4.302/98 está pronto para ser votado. Se há discordância, vamos construir um entendimento, como fizemos na Comissão do Trabalho da Câmara, e pautarmos a votação pelo que for melhor para todos, na esperança de mais empregos para os brasileiros.

Nenhum comentário:

Postar um comentário