segunda-feira, 13 de junho de 2011

JT não reconhece justa causa por uso de cotonete à venda em supermercado - Fonte TRT/2

JusBrasil Notícias

JT não reconhece justa causa por uso de cotonete à venda em supermercado
(atualizado em 13/06/2011 às 10:03 h)

A violação de uma embalagem de cotonetes e o uso de um deles justifica uma sanção contra a indisciplina do empregado, mas não sua demissão por justa causa. Ao examinar o caso ocorrido no Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., a Justiça do Trabalho destacou ter havido desproporcionalidade entre a infração a uma norma da empresa - a de não utilizar os produtos à venda no supermercado - e a punição com demissão por justa causa do funcionário. Por considerar que não ficou caracterizada a falta grave alegada pelo empregador, a JT reverteu a rescisão em dispensa imotivada.

O Bompreço vem recorrendo da sentença, mantida no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e também no Tribunal Superior do Trabalho. No último julgamento, a Sexta Turma negou provimento a agravo de instrumento do supermercado, por falta de especificidade dos julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial e pela inexistência de violação legal na decisão que o condenou a pagar as verbas rescisórias.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo, observou que, para concluir de forma diversa da estabelecida pelo Tribunal Regional, seria necessária a análise da prova produzida, procedimento incabível no âmbito do TST. O relator destacou que a decisão do TRT6 não violou dispositivo legal quando negou provimento ao recurso da empresa, e ressaltou a conclusão do Regional de que a conduta não se trata de mau procedimento a justificar a aplicação da justa causa, mas de falta disciplinar que deve ser punida de forma mais branda.

Contratado pelo supermercado em junho de 2006 como servente, o trabalhador não aceitou os termos da demissão, razão pela qual a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento. Por sua vez, o empregado também não ficou inerte e ajuizou ação trabalhista, requerendo, também, indenização por danos morais. As duas ações foram reunidas numa só, e coube à 11ª Vara do Trabalho de Recife a sentença.

Segundo a avaliação do juízo de primeiro grau, a empresa não dosou adequadamente o seu poder disciplinar, sobretudo porque o empregado não tinha qualquer antecedente de desídia ou má conduta no exercício de suas atribuições. Dessa forma, reverteu a demissão em dispensa imotivada. Com isso, o trabalhador pode receber saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com abono de um terço, décimo terceiro salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%. Além disso, como o servente alegou acumular as funções de embalador, repositor e conferente, a 11ª Vara de Recife deferiu-lhe adicional de 30% sobre o salário básico.

Quanto à indenização por danos morais, a sentença considerou que, apesar de ser injusta a aplicação da pena máxima, a empresa estaria no exercício de seu poder disciplinar se tivesse aplicado outra sanção na situação, como advertência verbal ou por escrito ou suspensão. Além disso, entendendo que não ocorreu constrangimento ou desrespeito à integridade moral do trabalhador, que admitiu ter burlado uma regra empresarial ao se utilizar indevidamente de uma mercadoria do supermercado, indeferiu o pedido.

O Bompreço recorreu do TRT6, que manteve a decisão e negou seguimento a seu recurso de revista. Em novo apelo ao TST, desta vez por meio de agravo de instrumento, também não obteve sucesso.
13/junho/2011

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