sexta-feira, 17 de junho de 2011

Tribunal Superior do Trabalho - TST mantém membro de ONG como responsável em execução de sentença trabalhista - Fonte Clipping online do TRT/2

Tribunal Superior do Trabalho

TST mantém membro de ONG como responsável em execução de sentença trabalhista
(atualizado em 15/06/2011 às 10:38 h)

Apenas voluntário, sem nenhum cargo de gestão e sem obter qualquer lucro na entidade. Com esse argumento e por meio de mandado de segurança, um sócio fundador da organização não governamental SOS Meio Ambiente procurou anular decisão que o incluiu, na fase de execução, como representante legal da associação numa reclamação trabalhista. Segundo a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, a forma utilizada para excluir o nome do litígio não foi adequada.

Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso na SDI-2, o autor pretendia, sob alegação de nulidade, reformar decisão que determinou, na fase de execução, a sua inclusão no polo passivo da ação. Segundo a relatora, para casos como esse, "o ordenamento jurídico brasileiro prevê o cabimento de embargos, com a possibilidade de concessão de efeito suspensivo". A ministra esclareceu, ainda, que esses embargos também podem ser reexaminados mediante agravo de petição. Por essa razão, considerou que "o mandado de segurança se apresenta mesmo como incabível".

A relatora acrescentou que a aceitação das razões recursais demandaria dilação (adiamento) da coleta de provas, procedimento incompatível com o mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída. Nesse sentido, citou precedentes do TST envolvendo discussão sobre a situação do impetrante que passou a figurar no polo passivo da execução trabalhista, nos quais se ressalta o não cabimento do mandado de segurança por existir recurso próprio nessa circunstância.

Bloqueio de bens

Após a tentativa de bloqueio on line de sua conta-corrente, e com iminente bloqueio de bens particulares, o voluntário impetrou o mandado de segurança para ter seu nome excluído da ação em fase de execução. A petição foi indeferida liminarmente com o mesmo fundamento a inadequação do instrumento processual.

Em seguida, o autor interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Foi então que apresentou recurso ordinário ao TST, destacando sua condição de voluntário da ONG, e alegando que a sua inclusão no processo pela Vara do Trabalho de Capivari (SP), já na fase de execução, "sem qualquer intimação, sem direito ao contraditório", ofendia direito líquido certo.

Assim, argumentou que não haveria outro recurso processual adequado para o caso, pois o objeto do mandado de segurança era anular a decisão proferida, e não simplesmente modificá-la. Para a SDI-2, porém, não cabe mandado de segurança para o caso. Com esse entendimento, a Seção Especializada negou provimento ao recurso.

Reclamação

A reclamação original foi movida por uma agente comunitária contratada pela ONG para trabalhar na Vigilância Sanitária em Capivari, na prevenção de dengue e raiva, visitando diariamente residências e estabelecimentos comerciais. Admitida em julho de 2002, recebendo R$ 315, 00 por mês, até janeiro de 2005 sua carteira de trabalho não tinha sido assinada. Na ação, afirmou que a ONG não cumpriu o piso de R$ 506,12 estabelecido pela convenção coletiva do Sindicato dos Empregados no Comércio de Capivari, ao qual era associada.

Em março de 2007, o valor da condenação estava em R$ 3.457,61 e, em agosto de 2009, por decisão da Vara do Trabalho de Capivari, o nome do autor foi incluído como representante legal. No mandado de segurança, ele afirmou que nunca exerceu cargo de gestão nem teve acesso aos recursos da entidade. Documentos demonstram que foi sócio fundador da SOS Meio Ambiente e eleito suplente do secretário do Conselho Fiscal em outubro de 2004. Alegou, inclusive, que não se recordava de ter participado dessa assembleia de nomeação do novo conselho e muito menos de ter aceitado o cargo de suplente.

(Lourdes Tavares)

Processo: RO - 249700-07.2009.5.15.0000

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