EFETIVIDADE PROCESSUAL
Penhora online prescinde de busca por outros bens
A penhora online independe de prova do esgotamento de todos os meios para localizar outros bens do devedor. Com essa posição, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu penhora eletrônica a favor do estado de Minas Gerais, ao dar provimento a um Recurso Especial interposto pela Advocacia-Geral do Estado.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, autorizou, em decisão democrática, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, “a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente’".
Em defesa do Estado, o procurador Paulo Daniel Sena Almeida Peixoto sustentou que a penhora online prestigia a celeridade e a efetividade do processo. Citando jurisprudência do próprio STJ, afirmou que após a vigência da Lei 11.382/2006 (que alterou a matéria de execução no Código de Processo Civil), tornou-se desnecessário a demonstração do credor de que houve o exaurimento de diligências extrajudiciais na busca de bens para a satisfação do crédito.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.
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